DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EXTRAJUDICIAL
- Antonio Carlos Nunes
- 6 de mai. de 2018
- 2 min de leitura

Com o advento da Lei 11.441/07, a realização de divórcio, separação e extinção de união estável, em cartório de notas, mediante escritura pública, tornou-se realidade. As disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia entre os cônjuges, constarão do ato notarial, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles. No Estado do Rio de Janeiro, o art. 310, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial, traz exceção a esta regra, vejamos:
Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, a inexistência de filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento e, ainda, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição.
§ 1°. Havendo filhos menores ou nascituro, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. § 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores ou nascituro, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.
Pela simples leitura do dispositivo em questão, conclui-se que, havendo resolução judicial previamente estabelecida a respeito da guarda, alimentos e regime de visitação dos filhos menores, poderá ser lavrada escritura pública de divórcio, separação e extinção de união estável, em cartório de notas
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